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Como se conta o prazo para pagamento das verbas rescisórias do art 477 da CLT?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

A contagem exclui o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento. É o que define a OJ 162 da SDI-1 do TST para o prazo de quitação das verbas rescisórias do art. 477 da CLT, aplicando a regra geral de contagem de prazos do art. 132 do Código Civil.

Como funciona a contagem

A orientação transporta para o prazo rescisório a regra civil clássica de contagem: despreza-se o dia do começo e computa-se o dia do fim. Assim, o dia em que o empregado é notificado da demissão não entra na conta, e o prazo se encerra no dia do vencimento, que é integralmente aproveitável para o pagamento.

O fundamento é o art. 132 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 125 do Código de 1916. A escolha da regra civil uniformiza a contagem e evita que o empregador perca um dia útil do prazo apenas por ter comunicado a dispensa em determinada data.

O que isso significa na prática

A definição do termo inicial e final é decisiva para a multa por atraso no acerto rescisório: um pagamento feito no último dia do prazo, contado corretamente, é tempestivo. Erros de contagem, para mais ou para menos, costumam gerar litígio justamente em torno da incidência da multa do art. 477 da CLT.

Vale registrar que a orientação teve seu texto alterado ao longo do tempo, e a aplicação concreta considera a data da rescisão e a legislação vigente em cada período, questão que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

OJ 162 da SBDI-1 (TST)

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Agravo de Instrumento 0001012-11.2020.5.10.0013

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 24/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a data do término do aviso prévio, ainda que indenizado, é considerada como termo inicial do prazo de dez dias previsto no § 6º do artigo 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias e entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso, a proje…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010559-47.2020.5.18.0015

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 24/11/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TEMA 823 DO STF - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. PROJEÇÃO DO AVISO P…

Agravo 0000780-58.2023.5.12.0006

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 26/06/2025

EMENTA: I – AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Consideran…

Recurso de Revista 0000141-90.2022.5.12.0033

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 25/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TRCT TARDIA. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO. 1 – O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2 - Nos termos da jurisprudência do TST, o atraso na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por s…

Recurso de Revista 1000430-81.2023.5.02.0313

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Cor…

Agravo Interno 0101039-42.2021.5.01.0037

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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVI…

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