Como funciona a contagem
A orientação transporta para o prazo rescisório a regra civil clássica de contagem: despreza-se o dia do começo e computa-se o dia do fim. Assim, o dia em que o empregado é notificado da demissão não entra na conta, e o prazo se encerra no dia do vencimento, que é integralmente aproveitável para o pagamento.
O fundamento é o art. 132 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 125 do Código de 1916. A escolha da regra civil uniformiza a contagem e evita que o empregador perca um dia útil do prazo apenas por ter comunicado a dispensa em determinada data.
O que isso significa na prática
A definição do termo inicial e final é decisiva para a multa por atraso no acerto rescisório: um pagamento feito no último dia do prazo, contado corretamente, é tempestivo. Erros de contagem, para mais ou para menos, costumam gerar litígio justamente em torno da incidência da multa do art. 477 da CLT.
Vale registrar que a orientação teve seu texto alterado ao longo do tempo, e a aplicação concreta considera a data da rescisão e a legislação vigente em cada período, questão que os tribunais examinam caso a caso.
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