JurisprudênciaIA

Ente público paga a multa do artigo 477 da CLT por atraso nas verbas rescisórias?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A OJ 238 da SBDI-1 do TST firmou que a pessoa jurídica de direito público também se submete à multa do artigo 477 da CLT quando não paga as verbas rescisórias no prazo legal. Ao celebrar contrato de emprego, o ente público se equipara ao empregador particular em direitos e obrigações.

Por que o ente público não escapa da multa

O fundamento da orientação é que, ao contratar pelo regime celetista, a pessoa jurídica de direito público abre mão do chamado jus imperii, ou seja, das prerrogativas típicas do poder estatal. Na relação de emprego, ela se nivela a qualquer particular em direitos e obrigações.

Por isso, se o pagamento das verbas rescisórias sai fora do prazo previsto no artigo 477 da CLT, a multa incide normalmente, sem tratamento privilegiado pelo simples fato de o empregador integrar a Administração Pública.

O que isso significa na prática

O empregado celetista de ente público que recebe a rescisão com atraso pode postular a multa nas mesmas condições de quem trabalha na iniciativa privada. A orientação consta com situação alterada nos registros do TST, de modo que convém verificar a redação atual e como os tribunais vêm aplicando o entendimento em cada caso concreto.

O que dizem os tribunais

OJ 238 da SBDI-1 (TST)

Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento 0000623-73.2017.5.20.0006

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 29/04/2026

EMENTA: I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O agravante afirma que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a maior remuneração do trabalhador. A jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior é no…

Agravo em Agravo de Instrumento 0001012-11.2020.5.10.0013

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 24/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a data do término do aviso prévio, ainda que indenizado, é considerada como termo inicial do prazo de dez dias previsto no § 6º do artigo 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias e entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso, a proje…

Recurso de Revista 0000233-94.2023.5.09.1980

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 17/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu ser válida a norma coletiva que expressamente afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em caso de parcelamento das verbas rescisórias. Não se desconhece que a matéria estabel…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016074-25.2021.5.16.0002

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 14/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPREGADO CONTRATADO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VERBA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que o empregado público contratado para o exercício de cargo em comissão não tem direito às verbas rescisórias, em razão do caráter precá…

Recurso de Revista 0000492-45.2022.5.05.0102

Tribunal Pleno · Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga · j. 30/06/2025

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Cinge-se a discussão em definir se é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da aludida multa, uma vez que houve condenação em diferenças de parcelas r…

Agravo 0000780-58.2023.5.12.0006

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 26/06/2025

EMENTA: I – AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Consideran…

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