Como funciona a contagem
O trabalhador convive com dois prazos distintos. O primeiro é o bienal: após o fim do contrato, há dois anos para ajuizar a reclamação trabalhista. O segundo é o quinquenal: uma vez proposta a ação, só podem ser cobradas parcelas dos últimos cinco anos.
A súmula esclarece o marco desses cinco anos: eles são contados para trás a partir da data em que a ação foi ajuizada, não a partir da data da demissão. Assim, quanto mais o trabalhador demora para ajuizar dentro do biênio, mais parcelas antigas vão sendo alcançadas pela prescrição.
A regra de direito intertemporal
O segundo item da súmula trata de situação histórica: a Constituição de 1988 ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para cinco anos, e o TST fixou que essa ampliação teve aplicação imediata, mas não ressuscitou pretensões que já estavam prescritas pela regra bienal anterior à promulgação da Constituição.
Esse item tem relevância principalmente para contratos muito antigos; para as relações de trabalho atuais, o que importa é a contagem do quinquênio a partir do ajuizamento.
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