JurisprudênciaIA

A contravenção de posse de instrumentos próprios para furto ainda vale?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF decidiu no Tema 113 que o art. 25 da Lei de Contravenções Penais, que punia a posse de instrumentos próprios para furto por certas pessoas, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A norma viola a dignidade da pessoa humana e a isonomia, de modo que a contravenção não pode mais fundamentar condenação.

Por que a contravenção foi afastada

O art. 25 do Decreto-lei 3.688/1941 criminalizava a simples posse de instrumentos usualmente empregados em furto, atrelando a punição à condição pessoal do agente. Para o STF, esse modelo é incompatível com a Constituição de 1988, porque pune a pessoa pelo que ela é, e não por uma conduta lesiva concreta.

A tese aponta a violação de dois fundamentos constitucionais: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a isonomia (art. 5º, caput e I). Trata-se de juízo de não recepção, ou seja, a norma anterior à Constituição deixou de ter validade no ordenamento atual.

O que isso significa na prática

Condenações e processos baseados exclusivamente nessa contravenção perdem sustentação, já que o tipo não subsiste no ordenamento. Isso não impede, porém, que a posse de instrumentos apareça como circunstância relevante na apuração de outros crimes, como tentativa de furto, o que os tribunais examinam caso a caso.

As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 113 da Repercussão Geral (STF) · RE 583.523

O art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.521.864

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 26/11/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Função social da propriedade. Responsabilidade compartilhada. Política urbana. Alegação de error in procedendo em razão de julgamento extra petita. Não ocorrência. Intervenção judicial em políticas públicas. Cabimento. Tema 698-RG. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município…

ARE 1.521.864

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 17/11/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Função social da propriedade. Política urbana. Dever de fiscalização. Omissão inconstitucional. Intervenção judicial. Responsabilidade compartilhada. Requalificação de imóvel. Reintegração de posse. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso extraordinário do Ministério P…

RHC 260.695

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 13/10/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. FURTO. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente denunciado pela prática do crime de furto (art. 155, §1º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente …

RHC 251.937

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 17/03/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado a 15 dias de prisão simples, “convertida em sursis, pelo prazo de dois anos”, em razão do cometimento da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a absolvição do p…

ARE 1.478.593

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 13/02/2025

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS E SINAIS ACÚSTICOS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. CARACTERIZAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Co…

ARE 1.478.593

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 04/02/2025

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS E SINAIS ACÚSTICOS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3688/41. CARACTERIZAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Co…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.