JurisprudênciaIA

Incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ definiu que incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA), por se tratar de verba de natureza remuneratória: ela retribui a hora em que o empregado permanece à disposição do empregador, em situação análoga à hora extra, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.

Por que a HRA tem natureza remuneratória

Havia divergência interna no STJ: uma Turma via na HRA verba indenizatória, paga como compensação pela supressão do intervalo de repouso e alimentação; outra a tratava como retribuição pelo tempo à disposição da empresa. Prevaleceu a segunda posição.

O raciocínio é que o empregado trabalha ou fica à disposição por nove horas contínuas e recebe exatamente por esse período, sendo a nona hora paga em dobro a título de HRA. Trata-se, portanto, de retribuição pelo tempo trabalhado, análoga à hora extra, e não de indenização, o que atrai a incidência da contribuição previdenciária patronal.

Limite temporal e alcance prático

O próprio julgado ressalvou, em obiter dictum, que a compreensão abrange apenas pagamentos e recolhimentos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT atribuindo natureza indenizatória ao pagamento pela supressão do intervalo. A nova redação não foi objeto de discussão no caso.

Para períodos posteriores à reforma, a questão pode receber tratamento distinto e depende do caso concreto. Empresas que pagam HRA devem considerar esse marco temporal ao avaliar recolhimentos e eventuais discussões judiciais.

O que dizem os tribunais

Informativo 671 do STJ

Hora Repouso Alimentação (HRA). Natureza remuneratória. Contribuição previdenciária patronal. Incidência. Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei n. 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. O acórdão embargado, da Primeira Turma, consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumind…”Ler na íntegra

Hora Repouso Alimentação (HRA). Natureza remuneratória. Contribuição previdenciária patronal. Incidência. Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei n. 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. O acórdão embargado, da Primeira Turma, consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental". Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). Por sua vez, o julgado paradigma, da Segunda Turma, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991". Tem-se que a Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. Assim, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/1991. Em obiter dictum , impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei n. 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.

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