Tema 833 da Repercussão Geral (STF) · RE 852.796
“É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 833 que é constitucional a expressão "de forma não cumulativa" constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, que disciplina a contribuição previdenciária do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. O critério de cálculo previsto na lei, portanto, foi validado.
O art. 20 da Lei 8.212/91 estabelece o cálculo da contribuição dos segurados mediante aplicação de alíquotas "de forma não cumulativa" sobre o salário de contribuição. Questionava-se a validade constitucional dessa expressão, que define como as faixas e alíquotas incidem sobre a remuneração do trabalhador.
O STF afastou a alegação de inconstitucionalidade e manteve a sistemática legal, validando o texto do dispositivo tal como redigido.
Com a tese, não prosperam as ações que buscavam afastar ou recalcular a contribuição do segurado sob o argumento de que a forma de cálculo prevista no caput do art. 20 seria inconstitucional. A cobrança feita com base nesse critério permanece hígida.
Discussões sobre outros aspectos da contribuição previdenciária, como base de cálculo de parcelas específicas da remuneração, não são resolvidas por essa tese e dependem do exame caso a caso pelos tribunais.
“É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91.”
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