O princípio da intranscendência subjetiva
A tese aplica o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras: as restrições decorrentes de inadimplência não podem ultrapassar a esfera de quem deu causa ao débito. Se a pendência com a Fazenda Nacional é da Câmara Municipal, o Poder Executivo do mesmo Município não pode ser penalizado por ela.
Na prática, a existência de débito do Legislativo local não impede que o Município obtenha a certidão positiva com efeito de negativa, documento que produz os mesmos efeitos da certidão negativa.
Por que isso importa para o Município
A certidão de regularidade fiscal é condição para atos essenciais da gestão municipal, como a celebração de convênios e o recebimento de transferências voluntárias. Bloquear o Executivo por dívida da Câmara comprometeria políticas públicas e a população, que não tem relação com a origem do débito.
A tese trata da situação em que o débito é da Câmara Municipal perante a Fazenda Nacional. Outras configurações, como débitos de órgãos ou entidades diversas, são examinadas caso a caso pelos tribunais à luz do mesmo princípio.
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