JurisprudênciaIA

Serviço de pesquisa de dados farmacêuticos feito no Brasil para empresa estrangeira é exportação isenta de ISS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados farmacêuticos executados integralmente no Brasil, ainda que contratados por empresa estrangeira, não configuram exportação de serviços, porque o resultado se verifica no próprio país. Assim, incide o ISS normalmente.

Onde se verifica o resultado do serviço

A isenção de ISS na exportação de serviços, prevista na Lei Complementar 116/2003, não alcança o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento venha do exterior (art. 2º, parágrafo único). O ponto central é distinguir o resultado do serviço da sua fruição pelo contratante.

No caso analisado, os serviços de pesquisa e compilação de dados foram integralmente desenvolvidos no Brasil e o resultado se relaciona ao próprio serviço, verificado e concluído no país, inclusive para fins de recebimento da contraprestação. O que é enviado ao exterior é apenas o produto final.

Fruição no exterior não é exportação

A utilização dos dados pela empresa estrangeira, que com eles desenvolverá o estudo clínico dos medicamentos, é etapa posterior e estranha ao serviço prestado no Brasil. Essa fruição no exterior não transforma a operação em exportação, pois não houve complementação do serviço fora do território nacional.

Em regra, portanto, quem presta serviços de pesquisa e tratamento de dados inteiramente no Brasil para tomador estrangeiro deve recolher o ISS. A caracterização de exportação depende de o resultado do serviço se verificar fora do país, o que os tribunais examinam caso a caso, à luz do contrato e da execução concreta.

O que dizem os tribunais

Informativo 782 do STJ

Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos executados dentro do território nacional em contratação por empresa do exterior não configura exportação de serviços.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 27/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses suscitadas, a despeito da oposição de embargos de declaraçã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 535 DO CPC/1973). ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DA LISTA COM ALCANCE A CONGÊNERES (SÚMULA N. 424/STJ; RESP N. 1.111.234/PR). REEXAME DO ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRODUÇÃO DE PROVAS. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. NO CASO DOS …

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/11/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I, DA LC N. 116/2003. 1. Na hipótese dos autos, em que a empresa é intermediária de serviços de turismo e viagens, questiona-se o pagamento de ISS relativamente ao agenciamento de viagens internacionais. 2. O contrato de intermediação ora questionado se concretiza entre a autora e o viajante como facilitador da compra de serviços turísticos…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇO DE ELEVAÇÃO PORTUÁRIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. …

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