Resposta rápida
Não. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados farmacêuticos executados integralmente no Brasil, ainda que contratados por empresa estrangeira, não configuram exportação de serviços, porque o resultado se verifica no próprio país. Assim, incide o ISS normalmente.
Onde se verifica o resultado do serviço
A isenção de ISS na exportação de serviços, prevista na Lei Complementar 116/2003, não alcança o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento venha do exterior (art. 2º, parágrafo único). O ponto central é distinguir o resultado do serviço da sua fruição pelo contratante.
No caso analisado, os serviços de pesquisa e compilação de dados foram integralmente desenvolvidos no Brasil e o resultado se relaciona ao próprio serviço, verificado e concluído no país, inclusive para fins de recebimento da contraprestação. O que é enviado ao exterior é apenas o produto final.
Fruição no exterior não é exportação
A utilização dos dados pela empresa estrangeira, que com eles desenvolverá o estudo clínico dos medicamentos, é etapa posterior e estranha ao serviço prestado no Brasil. Essa fruição no exterior não transforma a operação em exportação, pois não houve complementação do serviço fora do território nacional.
Em regra, portanto, quem presta serviços de pesquisa e tratamento de dados inteiramente no Brasil para tomador estrangeiro deve recolher o ISS. A caracterização de exportação depende de o resultado do serviço se verificar fora do país, o que os tribunais examinam caso a caso, à luz do contrato e da execução concreta.
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