JurisprudênciaIA

Como se calcula a indenização quando a obrigação de subscrever ações vira perdas e danos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Multiplica-se o número de ações devidas pela cotação de fechamento na Bolsa no dia do trânsito em julgado. Foi o que o STJ definiu no Tema 658: convertida a obrigação de subscrever ações em perdas e danos, usa-se a cotação do pregão dessa data, com juros de mora contados desde a citação.

A fórmula de cálculo definida pelo STJ

Quando a entrega das ações se torna inviável, a condenação se converte em indenização em dinheiro. A tese fixa os três elementos do cálculo: a quantidade de ações que o autor deveria ter recebido, a cotação dessas ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação, e os juros de mora incidentes desde a citação.

A escolha do trânsito em julgado como marco da cotação elimina a discussão sobre qual data usar para precificar as ações, o que era fonte de grande divergência nas liquidações de sentença.

O que isso significa na prática

Em regra, a liquidação dessas condenações segue a fórmula objetiva da tese: número de ações devidas vezes a cotação da data do trânsito em julgado, mais juros de mora desde a citação. Questões como correção monetária posterior, dividendos e outras verbas acessórias não foram tratadas nessa tese e dependem do título executivo e do exame de cada caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 658 (STJ) · REsp 1301989/RS

Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA 372/STJ AO CASO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 15/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS Nº 7 E 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual, determinou a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, co…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 20/04/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. BRASIL TELECOM. CRITÉRIO DO VALOR DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Tema Repetitivo n. 658: "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 23/03/2020

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO REPETITIVO. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973. 2. No caso…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 17/12/2019

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo, de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido alinha-se ao entendi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 20/05/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.1. Acórdão em conformidade com tese firmada conforme …

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