Tema Repetitivo 678 (STJ) · REsp 1361191/RS
“Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu no Tema 678 que os índices de deflação se aplicam na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, desde que preservado o valor nominal da dívida. Os meses com índice negativo entram no cálculo, mas o resultado final não pode ficar abaixo do valor original do crédito.
A correção monetária serve para manter o valor real do crédito, não para gerar acréscimo. Se em determinado período houve deflação, ignorar o índice negativo faria o credor receber mais do que o valor atualizado da dívida. Por isso a tese manda aplicar também os índices negativos na atualização do título judicial.
A tese estabelece, porém, um limite: o valor nominal do crédito fica preservado. A soma dos índices, positivos e negativos, não pode reduzir a dívida para menos do que o valor original.
Nas liquidações e nos cumprimentos de sentença, os cálculos devem computar os meses de deflação dentro do período de atualização, e a impugnação que pretende expurgar os índices negativos tende a ser rejeitada. A verificação de eventual violação do piso do valor nominal é feita caso a caso, conforme a memória de cálculo apresentada.
“Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.”
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