JurisprudênciaIA

Salário pago até o quinto dia útil do mês seguinte sofre correção monetária?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 381 do TST, o pagamento do salário até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se esse limite for ultrapassado, porém, incide o índice de correção do mês subsequente ao da prestação dos serviços, contado a partir do dia primeiro.

A regra do quinto dia útil

O empregador tem até o quinto dia útil do mês seguinte para pagar o salário do mês trabalhado. Dentro desse prazo, o pagamento é considerado tempestivo e não gera correção monetária, ainda que ocorra depois do encerramento do mês de referência.

A correção só entra em cena quando o pagamento extrapola esse limite. Nesse caso, não se corrige apenas a partir do sexto dia útil: a súmula manda aplicar o índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços desde o dia primeiro.

O que isso significa na prática

Para o empregado, a súmula define a partir de quando o salário atrasado deve ser atualizado em uma eventual condenação. Para o empregador, ela delimita o prazo seguro de pagamento sem encargo de correção.

Qual índice de correção se aplica em cada período é questão distinta, que não é tratada pela súmula e depende da legislação e da jurisprudência vigentes em cada caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 381 do TST

O pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1o. (ex-OJ no 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0000851-63.2024.5.21.0042

3ª Turma · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO · j. 16/06/2026

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000986-37.2022.5.02.0372

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Agravo Interno em Recurso de Revista 0001191-26.2011.5.03.0054

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010663-61.2023.5.03.0141

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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo interposto fora do prazo recursal. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão unipessoal foi disponibilizada no DJEN na data de 29/8/2025, considerando-se publicada em 1º/9/2025. O prazo recursal, por sua vez, teve início em 2/9/2025 (primeiro dia útil após a publicação), de modo que o encerramento do prazo ocorreu em 11/9…

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011073-81.2023.5.03.0089

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