Súmula 119 do TST
“Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. A Súmula 119 do TST é expressa: os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. A proximidade dessas empresas com o mercado financeiro não basta para estender a esses trabalhadores a jornada reduzida de seis horas própria da categoria bancária.
A jornada especial dos bancários é um regime excepcional, vinculado à categoria dos empregados de bancos. A súmula rejeita a extensão automática desse regime aos empregados de distribuidoras e corretoras de valores mobiliários, que, embora atuem no mercado financeiro, não se confundem com instituições bancárias para esse fim.
O entendimento delimita o alcance da equiparação: trabalhar em empresa do setor financeiro não transforma o empregado em bancário. A jornada desses profissionais segue a regra geral, salvo previsão diversa em norma aplicável ao caso.
Empregados de corretoras e distribuidoras que pleiteiam horas extras a partir da sexta diária, com base na jornada bancária, encontram nesse entendimento um obstáculo direto. Em regra, a jornada aplicável é a comum de oito horas.
Situações particulares, como prestação de serviços diretamente a banco do mesmo grupo econômico ou desvio de função, envolvem discussões distintas, que os tribunais examinam caso a caso conforme a prova de cada processo.
“Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.”
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