Súmula 500 do STJ
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Pela Súmula 500 do STJ, o crime de corrupção de menores do art. 244-B do ECA é delito formal: sua configuração independe de prova da efetiva corrupção do adolescente. Basta a prática do crime em conjunto com o menor de 18 anos, ainda que ele já tivesse envolvimento anterior com infrações.
Crime formal é aquele que se consuma com a conduta, sem exigir a comprovação do resultado naturalístico. No caso do art. 244-B do ECA, a lei pune quem corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
A súmula afasta a exigência de demonstrar que o adolescente foi efetivamente corrompido pelo episódio. A razão é que a norma protege a formação moral do menor, exposta a risco pela simples participação no crime ao lado do adulto.
A defesa não consegue afastar o crime alegando que o adolescente já tinha antecedentes infracionais ou que já estaria corrompido antes do fato. Comprovada a prática da infração em conjunto com o menor e a ciência da menoridade, o delito, em regra, se configura.
As particularidades de cada caso, como a prova da participação do adolescente e do conhecimento da idade pelo adulto, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)”
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