Informativo 729 do STJ
“Sob a égide do CPC/1973, inexiste incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal de separação conjugal e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, sob o CPC/1973, o acordo celebrado em audiência quanto à separação, alimentos, guarda e visitas não impede o prosseguimento da ação quanto aos pedidos conexos, como o de indenização, pois a transação e a renúncia se interpretam restritivamente.
A controvérsia era saber se a autocomposição parcial na audiência de conciliação configuraria renúncia tácita ao direito de ação ou perda do interesse de agir quanto ao pedido condenatório cumulado. O STJ afastou essa leitura: a transação, como instrumento de disposição de direitos, deve ser interpretada de forma restritiva, na linha do art. 114 do Código Civil, segundo o qual a renúncia se interpreta estritamente.
No caso, a parte autora converteu a separação litigiosa em consensual e acertou guarda, visitas e alimentos, mas em nenhum momento declarou expressamente desistir ou renunciar ao direito que fundamentava o pedido de indenização por danos morais e patrimoniais.
Ampliar os efeitos do acordo para abranger pedidos não mencionados cercearia o direito de ação e subtrairia a autonomia exercida pela parte na autocomposição. Na prática, condicionaria a pronta separação consensual à renúncia da pretensão indenizatória contra o outro cônjuge, o que não se admite.
O STJ também apontou o efeito sistêmico: entender que o acordo alcança direitos não indicados desestimularia a conciliação, ao gerar insegurança sobre os limites do que foi efetivamente transacionado.
Quem celebra acordo parcial em ação de família pode prosseguir com as pretensões conexas que não foram objeto expresso da transação, como a reparação por danos decorrentes de conduta do ex-cônjuge. O precedente foi firmado sob o CPC/1973 e em contexto anterior à EC 66/2010, de modo que a aplicação a situações atuais depende do exame de cada caso concreto.
“Sob a égide do CPC/1973, inexiste incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal de separação conjugal e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas.”
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