Irretratabilidade só para o contribuinte
A CPRB é contribuição substitutiva e facultativa, criada como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica. A regra da irretratabilidade da opção, segundo o STJ, destina-se apenas ao beneficiário do regime: quem optou não pode voltar atrás dentro do exercício, mas isso não impede o legislador de alterar ou revogar o benefício.
Aceitar o contrário significaria admitir que o legislador ordinário pudesse limitar a competência legislativa futura dele próprio, o que não encontra respaldo na Constituição nem nas leis.
Sem direito adquirido à desoneração
O STJ afastou a alegação de violação à segurança jurídica: a desoneração da Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, hipóteses em que a jurisprudência veda a revogação. Por isso, podia ser suprimida a qualquer tempo, observada a anterioridade nonagesimal.
Esse requisito foi cumprido, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e só produziu efeitos a partir de setembro de 2018. A alteração não violou direitos do contribuinte, apenas excluiu uma das opções de regime de tributação disponíveis.
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