JurisprudênciaIA

IRPJ e CSLL incidem sobre os créditos do REINTEGRA anteriores à MP 651/2014?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo a Primeira Seção do STJ, divulgada em informativo de jurisprudência, até a edição da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014) era legítima a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos do REINTEGRA. Só a partir dessa norma os valores foram expressamente excluídos da base de cálculo dos dois tributos.

Por que os créditos eram tributados antes da MP 651/2014

O STJ entendeu que o REINTEGRA, criado pela MP 540/2011 (convertida na Lei 12.546/2011), tem natureza de subvenção governamental ao setor exportador: é um estímulo para tornar o produto nacional mais competitivo, e não devolução de pagamento indevido ou recomposição de prejuízo. Como subvenção, a regra geral era a inclusão do valor no lucro operacional da empresa, atraindo a tributação pelo IRPJ na ausência de previsão legal em sentido contrário.

O mesmo raciocínio vale para a CSLL: o crédito do REINTEGRA se caracteriza como receita que integra o lucro operacional, devendo ser adicionado à base de cálculo da contribuição. A Lei 12.546/2011 não previu a exclusão desses valores da base de outros tributos, e as alterações posteriores apenas prorrogaram a aplicação do regime.

O marco temporal fixado pelo STJ

Somente a MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA extinto em dezembro de 2013, previu expressamente que o crédito apurado não seria computado na base de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL. Antes desse marco, portanto, a tributação era legítima; depois dele, os créditos deixaram de compor a base dos dois tributos.

O que isso significa na prática

Empresas exportadoras que discutem a tributação de créditos do REINTEGRA precisam identificar o período de apuração: para créditos anteriores à MP 651/2014, a orientação consolidada na Primeira Seção do STJ favorece o Fisco. Os tribunais aplicam esse corte temporal caso a caso, conforme as decisões recentes listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 744 do STJ

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Base de cálculo. Créditos do REINTEGRA. Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014. Data limite de incidência. Até a edição Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA. A Primeira Seção do STJ adotou a tese defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma, para consolidar orientação segundo a qual, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, os valores ressarcidos no âmbito do Regime de Reintegração de Valores Tributários - REINTEGRA …”Ler na íntegra

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Base de cálculo. Créditos do REINTEGRA. Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014. Data limite de incidência. Até a edição Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA. A Primeira Seção do STJ adotou a tese defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma, para consolidar orientação segundo a qual, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, os valores ressarcidos no âmbito do Regime de Reintegração de Valores Tributários - REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nos termos da MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011, o REINTEGRA tem natureza de subvenção governamental para o setor exportador, não significando devolução de um pagamento indevido ou recomposição de prejuízos, mas sim um benefício, um estímulo, com a finalidade de prestigiar e tornar o produto nacional mais competitivo. Esse benefício, por se tratar de subvenção, está disciplinado no art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e pelos arts. 392, I, e 443 do RIR/1999, cuja regra geral é a de inclusão do valor reintegrado no lucro operacional, ensejando a tributação pelo IRPJ, diante da ausência de previsão legal em contrário. A Lei n. 12.546/2011 não se referiu à não inclusão do crédito na base de outros tributos, e que as alterações promovidas pela MP n. 601/2012 e, posteriormente, pela Lei n. 12.844/2013, apenas tinham prorrogado a aplicação do REINTEGRA às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Somente com a edição da MP n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA extinto em dezembro de 2013, foi expressamente previsto que o valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Sendo assim, até a edição da MP n. 651/2014, é legítima a incidência do IRPJ sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado compõe o lucro operacional da empresa. Também no que se refere ao CSLL, o REINTEGRA se caracteriza como receita integrando o lucro operacional, de modo a neutralizar o valor computado anteriormente, motivo pelo qual o benefício em comento deve ser adicionado à base de cálculo da CSLL, conforme o disposto nos arts. 28 e 29, II, da Lei n. 9.430/1996, até a edição da Medida Provisória n. 651/2004, quando o referido crédito passou a ser isento de IRPF e CSLL. Nesse cenário, consoante entendimento consagrado no âmbito da Primeira Seção do STJ, somente após a entrada em vigor da MP n. 651/2004, os créditos do REINTEGRA não mais compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Informativo de Jurisprudência n. 563

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/04/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. INCIDÊNCIA DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE CRÉDITOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE REINTEGRA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores percebidos a título de Reintegra. 2. O julgado recorrido está em consonância com o ente…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 06/03/2023

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REINTEGRA. CRÉDITOS. LIMITAÇÃO LEGAL. 1. Segundo a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal, sobre os créditos apurados pelo Reintegra incidem a Contribuição ao PIS e a COFINS até a vigência da Lei n. 12.844/2013, assim como IRPJ e CSLL, até a edição da MP n. 651/2014 (EREsp 1.879.111/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/03/2022, DJe 11/04/2022; e AgInt nos EREsp n. 1.514.561/RS, relator Ministro Her…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 03/10/2022

TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS. REINTEGRA. CRÉDITOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.879.111/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria) e EREsp 1.901.475/RS (Rel. Min. Herman Benjamin), consolidou a orientação pela legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651/2014, convertida na…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 29/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO A PARTIR DA MP 651/2014. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, analisando os EREsp 1…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 10/08/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DE INCLUSÃO DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso ora em exame, veri…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 23/03/2022

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA. 1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição. 2. Com a edição da Lei n. 12.844/2013, o legislador estabeleceu que "n…

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