Súmula 478 do STJ
“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 478 do STJ estabelece que, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, esse crédito tem preferência sobre o hipotecário. Ou seja, quando o imóvel é levado a leilão, a dívida de condomínio é paga antes do credor com garantia hipotecária, ainda que a hipoteca tenha sido registrada primeiro.
A dívida de condomínio é obrigação vinculada ao próprio imóvel: acompanha o bem e serve para custear despesas essenciais à conservação da coisa comum. É essa lógica que sustenta a preferência reconhecida pela súmula, colocando o crédito condominial à frente do crédito garantido por hipoteca no momento de distribuir o produto da execução.
Na prática, o banco ou credor hipotecário que executa o imóvel, ou que concorre na execução movida pelo condomínio, recebe apenas o que sobrar depois de quitadas as cotas condominiais devidas.
Para o condomínio, a súmula reforça a efetividade da cobrança: mesmo um imóvel hipotecado responde prioritariamente pelas cotas em atraso. Para o credor hipotecário, é um risco a considerar, já que a garantia real não afasta a preferência condominial.
A ordem de pagamento concreta em cada execução depende dos créditos habilitados e das particularidades do processo, e os tribunais examinam essas situações caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”
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