Súmula 419 do STJ
“Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 419 do STJ firmou que descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Mesmo quem é nomeado pelo juízo para guardar bens penhorados e deixa de apresentá-los não pode ser preso por esse descumprimento; a responsabilização se dá por outras vias, de natureza patrimonial e processual.
A súmula alcança justamente a hipótese que gerava mais controvérsia: o depositário judicial, aquele nomeado pelo juiz para guardar bens em processo, como os penhorados em execução. O STJ consolidou que nem mesmo nessa modalidade cabe a prisão civil, encerrando a distinção que parte da jurisprudência fazia entre depósito contratual e depósito judicial.
O enunciado não significa que o depositário fica livre de consequências. Ele continua obrigado a restituir os bens ou o seu equivalente em dinheiro e pode responder pelos prejuízos causados, além de sanções processuais cabíveis; o que se veda é a privação de liberdade como meio de coerção.
Se o depositário judicial não apresenta os bens, o credor deve buscar medidas patrimoniais, como a busca e apreensão dos bens ou a cobrança do valor correspondente, e não pedir a prisão. Pedidos de prisão civil nessa hipótese tendem a ser indeferidos com base na súmula.
A forma de responsabilizar o depositário em cada situação depende das circunstâncias do processo, e os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)”
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