Resposta rápida
Em regra, a partir do laudo médico. A Súmula 573 do STJ fixou que, nas ações de DPVAT por invalidez permanente, a prescrição só começa a correr com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que depende de laudo médico. As exceções são a invalidez notória e a prova, na instrução, de conhecimento anterior.
Por que o laudo médico define o início do prazo
A lógica da súmula é que ninguém pode ser penalizado pela inércia antes de saber, com segurança, que sua invalidez é permanente. Como essa certeza normalmente só surge com avaliação técnica, é o laudo médico que marca a ciência inequívoca e, com ela, o início da contagem do prazo prescricional.
Isso impede que a seguradora conte a prescrição desde a data do acidente quando a consolidação das lesões e a constatação da permanência da invalidez ocorreram bem depois.
As duas exceções previstas
A regra do laudo cede em duas situações. A primeira é a invalidez permanente notória, como em casos de perda evidente e irreversível, em que a permanência é perceptível sem avaliação técnica. A segunda é quando fica comprovado, na fase de instrução do processo, que a vítima já tinha conhecimento anterior do caráter permanente da invalidez.
Nessas hipóteses, o prazo pode ser contado de momento anterior ao laudo, e a definição do marco exato depende da prova produzida em cada processo.
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