Resposta rápida
Sim, para o período em que vigorou a redação da Lei 11.727/2008. Segundo o STJ (Informativo), o art. 5º, § 13, da Lei 9.718/1998 autorizava expressamente o distribuidor de combustíveis a apropriar créditos de PIS e Cofins na aquisição de etanol hidratado e álcool anidro para revenda, sem aplicação do Tema 1093.
Por que o Tema 1093 não se aplica ao etanol
No Tema 1093, o STJ firmou que o regime monofásico de PIS e Cofins é, em regra, incompatível com o creditamento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pelo legislador. O caso do álcool é justamente uma dessas ressalvas: o direito ao crédito decorre de preceito legal próprio, o art. 5º, § 13, da Lei 9.718/1998, na redação da Lei 11.727/2008, e não das regras gerais das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Por isso o tribunal fez o distinguishing: as teses vinculantes do Tema 1093 trataram de bens para revenda como medicamentos, produtos de higiene e autopeças, sem alcançar o álcool, que tinha autorização legal expressa de creditamento.
Limites temporais do direito ao crédito
A autorização abrangia produtor, importador e distribuidor de álcool sujeitos à não cumulatividade, inclusive para fins carburantes. O direito do distribuidor, porém, foi posteriormente excluído pela Medida Provisória 613/2013, convertida na Lei 12.859/2013.
Na prática, o creditamento reconhecido vale para o período de vigência da redação dada pela Lei 11.727/2008. A opção do contribuinte pelo regime especial de apuração sobre combustíveis da Lei 9.718/1998 não afasta a sistemática não cumulativa nem o desconto desses créditos, cabendo análise das particularidades de cada caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência