O critério do destinatário jurídico
O sujeito ativo do ICMS na importação não é definido pelo local físico de entrada da mercadoria no país. O que importa é onde se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico, ou seja, quem efetivamente figura como adquirente na operação de importação.
Isso significa que o estado do porto ou aeroporto de desembaraço pode não ser o credor do imposto. Se a mercadoria é desembaraçada em um estado, mas o destinatário jurídico está estabelecido em outro, é este segundo estado que tem legitimidade para cobrar o ICMS importação.
Como se identifica o destinatário jurídico
A tese deixa claro que a identificação do destinatário jurídico não é automática: depende da análise do negócio jurídico celebrado entre as partes e das circunstâncias fáticas de cada operação. Em importações por conta e ordem, por encomenda ou com intermediários, essa análise pode levar a conclusões diferentes conforme o desenho contratual.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso quem assumiu a posição de real adquirente da mercadoria. Empresas com operações de importação estruturadas em mais de um estado devem documentar bem o arranjo negocial, pois é ele que define a quem o imposto é devido.
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