JurisprudênciaIA

Qual estado pode cobrar o ICMS na importação de mercadoria: o do desembaraço ou o do destinatário jurídico?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O estado do destinatário jurídico da mercadoria. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1719, o ICMS na importação pertence ao estado onde está o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem importado, e não necessariamente ao estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro. Quem é o destinatário jurídico depende do negócio celebrado e das circunstâncias do caso.

O critério do destinatário jurídico

O sujeito ativo do ICMS na importação não é definido pelo local físico de entrada da mercadoria no país. O que importa é onde se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico, ou seja, quem efetivamente figura como adquirente na operação de importação.

Isso significa que o estado do porto ou aeroporto de desembaraço pode não ser o credor do imposto. Se a mercadoria é desembaraçada em um estado, mas o destinatário jurídico está estabelecido em outro, é este segundo estado que tem legitimidade para cobrar o ICMS importação.

Como se identifica o destinatário jurídico

A tese deixa claro que a identificação do destinatário jurídico não é automática: depende da análise do negócio jurídico celebrado entre as partes e das circunstâncias fáticas de cada operação. Em importações por conta e ordem, por encomenda ou com intermediários, essa análise pode levar a conclusões diferentes conforme o desenho contratual.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso quem assumiu a posição de real adquirente da mercadoria. Empresas com operações de importação estruturadas em mais de um estado devem documentar bem o arranjo negocial, pois é ele que define a quem o imposto é devido.

O que dizem os tribunais

Informativo 996 do STF · ACO 854

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente nas operações de importação de mercadorias tem como sujeito ativo o estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. A conclusão acerca de quem será o destinatário jurídico do bem depende da análise do negócio jurídico entabulado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso concreto.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.567

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 23/03/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA IMPORTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O sujeito passivo do ICMS-importaç…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.561.711

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 26/11/2025

Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO NO QUAL ESTÁ DOMICILIADO OU ESTABELECIDO O DESTINATÁRIO LEGAL DA OPERAÇÃO QUE DEU CAUSA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, COM A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. TEMA 520 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS PR…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.050

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 17/11/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS sobre importação de mercadoria pela filial. Transferência para a matriz localizada em outro estado da Federação. Controvérsia acerca do destinatário final. Análise da função desempenhada pelos estabelecimentos envolvidos e da finalidade da aquisição do bem importado. Necessidade. Tema nº 520-RG. Pedido subsidiário acolhido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, …

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 60.203

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 15/09/2025

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegada aplicação equivocada da tese firmada no Tema nº 520 do ementário da Repercussão Geral. Violação configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, em que se impugnava ato da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inobservou tese fixada no Tema RG nº 5…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.522.236

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 08/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Diferencial de alíquota – DIFAL. Critério do destino físico da mercadoria. Operação realizada no mesmo estado. Inexistência da operação interestadual. inexigibilidade do DIFAL. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.814

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 30/04/2025

RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO PROPRIETÁRIO. SUJEITO ATIVO. TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão que definiu que o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada mediante a aplicação do Tema 520 da repercussão geral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar suposta má aplicação do …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.