JurisprudênciaIA

Qual estado pode cobrar o ICMS na importação de mercadoria: o do desembaraço ou o do destinatário jurídico?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O estado do destinatário jurídico da mercadoria. Conforme entendimento do STF divulgado no Informativo 1719, o ICMS na importação pertence ao estado onde está o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem importado, e não necessariamente ao estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro. Quem é o destinatário jurídico depende do negócio celebrado e das circunstâncias do caso.

O critério do destinatário jurídico

O sujeito ativo do ICMS na importação não é definido pelo local físico de entrada da mercadoria no país. O que importa é onde se localiza o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico, ou seja, quem efetivamente figura como adquirente na operação de importação.

Isso significa que o estado do porto ou aeroporto de desembaraço pode não ser o credor do imposto. Se a mercadoria é desembaraçada em um estado, mas o destinatário jurídico está estabelecido em outro, é este segundo estado que tem legitimidade para cobrar o ICMS importação.

Como se identifica o destinatário jurídico

A tese deixa claro que a identificação do destinatário jurídico não é automática: depende da análise do negócio jurídico celebrado entre as partes e das circunstâncias fáticas de cada operação. Em importações por conta e ordem, por encomenda ou com intermediários, essa análise pode levar a conclusões diferentes conforme o desenho contratual.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso quem assumiu a posição de real adquirente da mercadoria. Empresas com operações de importação estruturadas em mais de um estado devem documentar bem o arranjo negocial, pois é ele que define a quem o imposto é devido.

O que dizem os tribunais

Informativo 996 do STF · ACO 854

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) incidente nas operações de importação de mercadorias tem como sujeito ativo o estado em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. A conclusão acerca de quem será o destinatário jurídico do bem depende da análise do negócio jurídico entabulado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso concreto.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.571.050

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 17/11/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS sobre importação de mercadoria pela filial. Transferência para a matriz localizada em outro estado da Federação. Controvérsia acerca do destinatário final. Análise da função desempenhada pelos estabelecimentos envolvidos e da finalidade da aquisição do bem importado. Necessidade. Tema nº 520-RG. Pedido subsidiário acolhido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, …

RCL 60.203

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 15/09/2025

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Alegada aplicação equivocada da tese firmada no Tema nº 520 do ementário da Repercussão Geral. Violação configurada. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, em que se impugnava ato da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inobservou tese fixada no Tema RG nº 5…

RE 1.522.236

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 08/09/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Diferencial de alíquota – DIFAL. Critério do destino físico da mercadoria. Operação realizada no mesmo estado. Inexistência da operação interestadual. inexigibilidade do DIFAL. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou …

RCL 74.814

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 30/04/2025

RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO PROPRIETÁRIO. SUJEITO ATIVO. TEMA 520 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. MÁ APLICAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Acórdão que definiu que o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada mediante a aplicação do Tema 520 da repercussão geral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar suposta má aplicação do …

ARE 1.525.292

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 28/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE ESTÁ DOMICILIADO OU ESTABELECIDO O DESTINATÁRIO LEGAL DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, COM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. EFEITOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO)…

ARE 1.525.292

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 24/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE ESTÁ DOMICILIADO OU ESTABELECIDO O DESTINATÁRIO LEGAL DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, COM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. EFEITOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO)…

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