Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, quando a Administração Tributária altera prática reiterada de não cobrar determinado tributo, a cobrança só vale para fatos geradores posteriores à mudança de orientação. A prática reiterada é norma complementar (art. 100, III, do CTN) e sua alteração não pode retroagir, por força do art. 146 do CTN e do princípio da irretroatividade.
Prática reiterada como norma complementar
O caso envolvia cooperativa de distribuição de energia elétrica que não sofria cobrança de ICMS sobre a parcela de subvenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). O STJ entendeu que essa ausência de cobrança configurava prática reiteradamente observada pela autoridade administrativa, o que a enquadra como norma complementar da legislação tributária, nos termos do art. 100, III, do CTN.
Sendo norma complementar, a prática gera confiança legítima no contribuinte, que orienta sua conduta com base no comportamento constante do fisco. A mudança dessa orientação não pode alcançar fatos já ocorridos sob a prática anterior.
O alcance do art. 146 do CTN
O art. 146 do CTN determina que a modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento só pode ser aplicada a fatos geradores posteriores à sua introdução, em relação ao mesmo sujeito passivo. O STJ rejeitou a tese de que a proteção do art. 100, parágrafo único, se limitaria a afastar multa, juros e correção: a leitura conjunta dos dois dispositivos impede a cobrança retroativa do próprio tributo.
Na prática, o contribuinte que era beneficiado por prática reiterada de não cobrança pode se opor a lançamentos sobre períodos anteriores à mudança de orientação. A caracterização da prática reiterada, porém, depende da prova do comportamento constante do fisco, e os tribunais examinam essa questão caso a caso.
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