A equivalência entre suspensão indefinida e isenção
O regime não cumulativo de PIS/COFINS veda o crédito sobre insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições, mas ressalva os insumos isentos: interpretada a contrario sensu, a regra do art. 3º, parágrafo 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 admite o crédito quando o insumo isento é empregado em produto com saída tributada.
O STJ entendeu que a suspensão do art. 29 da Lei 12.865/2013, por não ter condicionantes temporais ou materiais, equivale funcionalmente a uma isenção para fins de creditamento. Estender a vedação legal às hipóteses de suspensão, sem previsão expressa, contrariaria a interpretação literal exigida pelo art. 111, I, do CTN.
A condição essencial: saída tributada
O direito ao crédito reconhecido pelo precedente pressupõe que a operação de saída, a venda do biodiesel, seja normalmente tributada pelas contribuições. É essa tributação na ponta final que justifica a neutralização do custo do insumo adquirido com desoneração na entrada.
O tribunal de origem havia negado o crédito por entender que, sem recolhimento na etapa anterior, não haveria cumulatividade a neutralizar, mas o STJ afastou essa leitura com base na sistemática legal do regime não cumulativo, que apura créditos sobre o valor de aquisição dos insumos.
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