Por que a execução fiscal é cabível
A tese resolve a controvérsia sobre a via de cobrança dos créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas na forma da Lei 9.138/95 e transferidos à União pela MP 2.196-3/2001. Com a cessão, esses créditos passaram a se enquadrar no conceito de Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal.
O ponto decisivo é que a natureza originária do crédito, pública ou privada, não importa: uma vez cedido à União nos termos da medida provisória, o crédito pode ser inscrito e cobrado pelo rito da execução fiscal.
O que isso significa na prática
Produtores rurais devedores dessas operações renegociadas podem ser executados pela Fazenda Nacional pelo procedimento da execução fiscal, com as prerrogativas próprias desse rito, como a inscrição em dívida ativa e a presunção de certeza e liquidez da CDA.
As defesas do executado seguem os instrumentos típicos da execução fiscal, e os tribunais examinam caso a caso as demais questões da cobrança, como valores e encargos, conforme mostram as decisões recentes sobre o tema.
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