JurisprudênciaIA

Créditos rurais cedidos à União podem ser cobrados por execução fiscal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ fixou no Tema 255 que os créditos rurais de operações alongadas ou renegociadas pela Lei 9.138/95, cedidos à União pela Medida Provisória 2.196-3/2001, integram o conceito de Dívida Ativa da União e podem ser cobrados por execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada do crédito.

Por que a execução fiscal é cabível

A tese resolve a controvérsia sobre a via de cobrança dos créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas na forma da Lei 9.138/95 e transferidos à União pela MP 2.196-3/2001. Com a cessão, esses créditos passaram a se enquadrar no conceito de Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal.

O ponto decisivo é que a natureza originária do crédito, pública ou privada, não importa: uma vez cedido à União nos termos da medida provisória, o crédito pode ser inscrito e cobrado pelo rito da execução fiscal.

O que isso significa na prática

Produtores rurais devedores dessas operações renegociadas podem ser executados pela Fazenda Nacional pelo procedimento da execução fiscal, com as prerrogativas próprias desse rito, como a inscrição em dívida ativa e a presunção de certeza e liquidez da CDA.

As defesas do executado seguem os instrumentos típicos da execução fiscal, e os tribunais examinam caso a caso as demais questões da cobrança, como valores e encargos, conforme mostram as decisões recentes sobre o tema.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 255 (STJ) · REsp 1123539/RS

Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM. REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N. 124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHEC…

Acórdão

j. 03/06/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS. MP 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DAS CDA"S. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O en…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO INDUSTRIAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MP Nº 2.196-3/2001. NATUREZA DO CRÉDITO DEFINIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa. Julgamento em sentido contrá…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 06/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal decorrente de crédito fiscal (com previsão na Lei n. 9.138/1995), transferidas a União nos termos da Medida Provisória…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS N. 11.775/2008 E 13.340/2016. NECESSIDADE DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.406/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a União, sustentando inexigibilidade do título por não se tratar de crédito rural, irregu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS N. 11.775/2008 E 13.340/2016. NECESSIDADE DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.406/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a União, sustentando inexigibilidade do título por não se tratar de crédito rural, irreg…

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