A natureza alimentar dos honorários contábeis
Honorários são a remuneração de profissionais liberais, como contadores, advogados e médicos. A jurisprudência reconhece que essa verba, embora não seja salário em sentido estrito, cumpre a mesma finalidade: sustentar o profissional e a estrutura de seu escritório. Por isso, tem caráter alimentar.
Dessa afinidade decorre o tratamento isonômico: se honorários e créditos trabalhistas têm a mesma natureza alimentar, devem seguir a mesma disciplina nos processos de execução concursal, inclusive na classificação de créditos da recuperação judicial.
E quando o credor é uma sociedade simples?
O ponto sensível do caso era a titularidade do crédito por pessoa jurídica. O STJ afastou a objeção com dois argumentos. Primeiro, não é inédito reconhecer natureza alimentar a receitas de pessoa jurídica: a lei já equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração de representantes comerciais, que podem se organizar em sociedade.
Segundo, a sociedade simples é sociedade não empresária, marcada pelo caráter pessoal, cujo objeto é a atividade intelectual de seus sócios. Se toda a receita vem de uma única atividade de assessoria contábil, de remuneração alimentar, não há razão para classificar o crédito de forma diferente do que seria devido às pessoas físicas.
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