Informativo 764 do STJ
“Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal. A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, atuação que foi ampliada com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020. Ele atua, ainda, na condição de auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil de 2015. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado, estando as balizas para definir o valor…”Ler na íntegra
“Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal. A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, atuação que foi ampliada com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020. Ele atua, ainda, na condição de auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil de 2015. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado, estando as balizas para definir o valor da verba e a forma de pagamento estabelecidas no art. 24 da Lei n. 11.101/2005. Como observa-se do referido artigo, é dever do magistrado definir o valor da remuneração e a forma de pagamento, podendo estabelecer o parcelamento da verba, proposta que pode, ou não, ser aceita pelo administrador judicial. O que não se mostra possível permitir que a remuneração seja paga na forma do plano de recuperação judicial. Em primeiro lugar, o crédito é extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial (art. 49 da Lei de Recuperações de Empresas e Falência), além de ser assim caracterizado expressamente no caso de falência (art. 84, I, "d", da Lei n. 11.101/2005). Assim, não se submete aos efeitos do plano, seja para sobre ele incidir eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Não fosse isso, a remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor (ou pelos credores - art. 56, § 4º, da LREF), tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, art. 61 Lei n. 14.112/2020 Informativo de Jurisprudência n. 3 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 695 Informativo de Jurisprudência n. 9 - Edição Especial”