JurisprudênciaIA

A remuneração do administrador judicial se submete ao plano de recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme informativo do STJ, a remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. O fato gerador é posterior ao pedido, e a verba não pode sofrer deságio, carência ou parcelamento imposto pelo plano, nem ser negociada com devedor ou credores.

Por que o crédito é extraconcursal

O administrador judicial é auxiliar da justiça e presta serviço essencial à condução da recuperação e da falência, papel ampliado pela reforma da Lei 14.112/2020. Sua remuneração nasce depois do pedido de recuperação, o que a coloca fora do concurso de credores: apenas os créditos anteriores ao pedido se sujeitam ao plano.

Como crédito extraconcursal, a verba não pode sofrer os efeitos típicos do plano, como deságio, carência, diferimento ou parcelamento aprovado pelos credores. A lei falimentar, aliás, classifica expressamente essa remuneração como extraconcursal no caso de falência.

Quem define o valor e a forma de pagamento

Cabe ao juiz fixar o valor da remuneração e a forma de pagamento, dentro das balizas do art. 24 da Lei 11.101/2005, podendo inclusive propor parcelamento, que o administrador pode ou não aceitar. O que não se admite é que o pagamento siga as condições do plano de recuperação.

Há ainda uma razão de imparcialidade: a remuneração do administrador não pode ser objeto de negociação com o devedor nem com os credores. Por isso, ela não entra no plano redigido pelo devedor ou pelos credores, tampouco se sujeita à votação em assembleia.

O que dizem os tribunais

Informativo 764 do STJ

Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal. A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, atuação que foi ampliada com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020. Ele atua, ainda, na condição de auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil de 2015. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado, estando as balizas para definir o valor…”Ler na íntegra

Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal. A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, atuação que foi ampliada com a reforma trazida pela Lei n. 14.112/2020. Ele atua, ainda, na condição de auxiliar da justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil de 2015. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado, estando as balizas para definir o valor da verba e a forma de pagamento estabelecidas no art. 24 da Lei n. 11.101/2005. Como observa-se do referido artigo, é dever do magistrado definir o valor da remuneração e a forma de pagamento, podendo estabelecer o parcelamento da verba, proposta que pode, ou não, ser aceita pelo administrador judicial. O que não se mostra possível permitir que a remuneração seja paga na forma do plano de recuperação judicial. Em primeiro lugar, o crédito é extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial (art. 49 da Lei de Recuperações de Empresas e Falência), além de ser assim caracterizado expressamente no caso de falência (art. 84, I, "d", da Lei n. 11.101/2005). Assim, não se submete aos efeitos do plano, seja para sobre ele incidir eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Não fosse isso, a remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor (ou pelos credores - art. 56, § 4º, da LREF), tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, art. 61 Lei n. 14.112/2020 Informativo de Jurisprudência n. 3 - Edição Especial Informativo de Jurisprudência n. 695 Informativo de Jurisprudência n. 9 - Edição Especial

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