Resposta rápida
Em regra, não. Conforme informativo do STJ, nos contratos de distribuição de bebidas a formação da clientela está associada às estratégias de marketing do fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço do distribuidor. Por isso, a lista de clientes transferida contratualmente não fundamenta, por si só, pedido de indenização.
Por que a clientela não pertence ao distribuidor
O entendimento parte de uma constatação econômica: quem atrai o consumidor de bebidas é, sobretudo, a marca. O investimento em marketing, a qualidade do produto e a notoriedade construída pelo fabricante são os fatores decisivos para a formação da clientela, e não a dedicação individual do distribuidor na praça em que atua.
Além disso, quando as informações sobre clientes e dinâmica de vendas estão previstas no próprio contrato de distribuição, com obrigação expressa de fornecimento entre as partes, elas perdem o caráter original ou secreto. Sem originalidade ou sigilo, não há know-how protegido nem apropriação indevida a indenizar.
O que seria necessário para caracterizar apropriação de know-how
O STJ criticou a decisão de origem justamente por tratar o know-how de forma genérica, como simples conhecimento de vendas e de distribuição. Para haver proteção, seria preciso identificar uma técnica de distribuição original ou mantida em sigilo, legal ou contratual, que ultrapassasse as informações normalmente compartilhadas na relação entre fornecedor e distribuidor exclusivo.
Sem esse elemento distintivo, a organização de lista de clientes ou a rotina de vendas transferida por contrato não embasa pedido de danos emergentes ou lucros cessantes.
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