JurisprudênciaIA

O pedido de falência baseado em duplicatas exige protesto especial e comprovação da recusa de aceite?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, o pedido de falência fundado em duplicatas não exige protesto especial para fins falimentares: basta qualquer modalidade de protesto prevista na legislação. Também não é preciso comprovar a remessa para aceite e a recusa injustificada; é suficiente a duplicata ou triplicata protestada acompanhada da prova de entrega da mercadoria, sem recusa comprovada de aceite pelo sacado.

Qualquer modalidade de protesto serve

A Lei 11.101/2005 exige, para o pedido de falência por impontualidade, que os títulos venham acompanhados dos instrumentos de protesto. O STJ esclareceu que não é necessário o chamado protesto especial para fins falimentares: qualquer das modalidades previstas na legislação da duplicata atende à exigência.

A duplicata comporta três espécies de protesto, por falta de devolução, por falta de aceite e por falta de pagamento, cada qual com oportunidade e efeitos próprios. O credor pode, inclusive, realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial, conforme sua conveniência.

Duplicata sem aceite e a prova da entrega

Por ser título causal, vinculado à operação mercantil subjacente, a duplicata não aceita pode instruir o pedido de falência desde que protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, sem que o sacado tenha recusado o aceite de forma comprovada, nos moldes do art. 15 da Lei 5.474/1968.

Vale o mesmo para a triplicata protestada e para o protesto por indicações: ambos são suficientes quando há prova da entrega da mercadoria. A vinculação do comprador ao título, nesses casos, é presumida a partir da operação que deu causa à emissão.

O que isso significa na prática

Credores com duplicatas protestadas que somem mais de 40 salários mínimos não precisam refazer protestos apenas para acrescentar a finalidade falimentar, mas devem reunir a prova da entrega das mercadorias quando os títulos não tiverem aceite. Os tribunais examinam a regularidade da instrução caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 767 do STJ · Lei 5.474

A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 30/06/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.1. A exequibilidade de duplicata sem aceite, instruída com protesto por indicação, nota fiscal e comprovante de entrega, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.2. Pretensão do recurso que demanda reexame das premissas fáticas qua…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera, porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a "regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no va…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/05/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PRIMEIRA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA. DUPLICATA. EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA E VALIDADE DAS ASSINATURA DO ATO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA VALIDADE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A discussão sobre eventual litispendência to…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO. PROTESTO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação fed…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO. PROTESTO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação fede…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL. FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO CAUSAL DEPENDENTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO CESSIONÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUÍZO PELO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.