Qualquer modalidade de protesto serve
A Lei 11.101/2005 exige, para o pedido de falência por impontualidade, que os títulos venham acompanhados dos instrumentos de protesto. O STJ esclareceu que não é necessário o chamado protesto especial para fins falimentares: qualquer das modalidades previstas na legislação da duplicata atende à exigência.
A duplicata comporta três espécies de protesto, por falta de devolução, por falta de aceite e por falta de pagamento, cada qual com oportunidade e efeitos próprios. O credor pode, inclusive, realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial, conforme sua conveniência.
Duplicata sem aceite e a prova da entrega
Por ser título causal, vinculado à operação mercantil subjacente, a duplicata não aceita pode instruir o pedido de falência desde que protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, sem que o sacado tenha recusado o aceite de forma comprovada, nos moldes do art. 15 da Lei 5.474/1968.
Vale o mesmo para a triplicata protestada e para o protesto por indicações: ambos são suficientes quando há prova da entrega da mercadoria. A vinculação do comprador ao título, nesses casos, é presumida a partir da operação que deu causa à emissão.
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