Resposta rápida
Não. Para o STJ, em decisão noticiada em informativo, o credor estrangeiro que, com base em cláusula contratual de eleição de foro, opta por executar o contrato perante a Justiça brasileira submete-se ao procedimento nacional por inteiro, inclusive ao conhecimento e julgamento dos embargos à execução opostos pelo devedor no Brasil.
Jurisdição concorrente e escolha do credor
A cláusula de contrato internacional que faculta às partes eleger jurisdição distinta da do local da contratação é hipótese de jurisdição internacional concorrente reconhecida pelo art. 22, III, do CPC. Eleita a jurisdição brasileira, o procedimento judicial passa a ser regido pelas regras processuais nacionais, ainda que a validade do negócio siga lei estrangeira, conforme a interpretação dos arts. 9º, 12 e 14 da LINDB e 22 do CPC.
Na execução de título extrajudicial, a defesa do devedor se dá pelos embargos à execução, ação autônoma que materializa o contraditório e admite defesas processuais e materiais. Quem escolhe executar aqui aceita, por consequência, que os embargos também sejam julgados aqui.
Liquidação do credor no exterior não muda a jurisdição
No caso examinado, a instituição financeira credora estava em liquidação perante autoridade estrangeira, no Panamá. O STJ decidiu que esse processo de liquidação no exterior não modifica a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro para as ações individuais propostas no Brasil.
Na prática, o credor não pode fatiar a via processual: usa a execução brasileira quando lhe convém e responde aos embargos perante o mesmo juízo, garantindo ao devedor a ampla defesa e o contraditório. Os tribunais examinam caso a caso os termos da cláusula de eleição de foro.
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