Informativo 691 do STJ · AREsp 1.364.410
“A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não necessariamente. Para o STJ, em decisão da Terceira Turma noticiada em informativo, embora o art. 535, § 2º, do CPC preveja o não conhecimento da arguição de excesso sem indicação do valor devido, o juiz pode conceder prazo para a Fazenda Pública apresentar a planilha, dado seu poder-dever de verificar a exatidão dos cálculos.
O art. 535, § 2º, do CPC estabelece consequência específica para a impugnação da Fazenda Pública que alega excesso de execução sem declarar o valor que entende correto: o não conhecimento da arguição. Em regra, portanto, a ausência da memória de cálculos leva à rejeição dessa alegação.
O STJ, contudo, entende que essa previsão não afasta o poder-dever do magistrado de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial quando verificar a possibilidade de excesso. Erros materiais nos cálculos não se sujeitam à preclusão, e o juiz pode até remeter os autos à contadoria de ofício.
Se é cabível a remessa à contadoria, o STJ considera razoável a concessão de prazo para a Fazenda apresentar a planilha, o que inclusive facilita o trabalho do órgão auxiliar. O tribunal apoiou-se também no art. 526, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda com as devidas adaptações.
A rejeição imediata, portanto, não é automática: os tribunais examinam caso a caso se há indícios de excesso que justifiquem a abertura de prazo ou a verificação pela contadoria, em vez do simples não conhecimento da impugnação.
“A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.”
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