JurisprudênciaIA

Empresa tem direito à restituição do ICMS-ST pago a mais quando vende abaixo do preço presumido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF fixou no Tema 201 que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente quando a base de cálculo efetiva da operação é inferior à presumida. Vendendo abaixo do preço presumido, a empresa substituída tem direito de recuperar o excesso recolhido.

Como funciona a substituição tributária para a frente

Na substituição tributária progressiva, o imposto de toda a cadeia é recolhido antecipadamente com base em um preço presumido de venda ao consumidor final. O problema surge quando a venda real ocorre por valor menor do que o estimado: nesse caso, o ICMS foi calculado sobre uma base que não se confirmou.

A tese do STF resolve a questão em favor do contribuinte: a diferença entre o imposto recolhido sobre a base presumida e o devido sobre a base efetiva deve ser restituída. A presunção do preço, portanto, não é definitiva quando se revela superior à realidade da operação.

Alcance e limites do direito à restituição

O direito reconhecido na tese alcança a hipótese de base efetiva inferior à presumida. A tese não trata de outros aspectos operacionais, como a forma de apuração ou o procedimento de devolução, que dependem da legislação de cada estado e são examinados caso a caso pelos tribunais.

Na prática, a empresa precisa comprovar documentalmente que as vendas ocorreram por valor abaixo da base de cálculo presumida, pois é essa diferença que fundamenta o pedido de restituição, seja na via administrativa, seja na judicial.

O que dizem os tribunais

Tema 201 da Repercussão Geral (STF) · RE 593.849

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.437

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 10/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS PAGO A MENOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR SUPERIOR À PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ORIENTAÇÃO DO RE 593.849 RG/MG (TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO IMPROVIDO. I – Em respeito ao princípio da vedação do enrique…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.578.982

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/05/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. ICMS. Substituição tributária. Restituição de indébito. Modulação de efeitos do Tema nº 201 do Ementário da Repercussão Geral. Julgamento ultra/extra petita. Inexistência. Negativa de provimento do Agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso extraordinário, mantendo o direito à restituição…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.047

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 05/05/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Substituição tributária. Ressarcimento de imposto recolhido a maior. Índice de correção monetária. Taxa SELIC. Art. 3º da EC 113/2021. Tema 1.419/RG. Acórdão recorrido não alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença proferida pelo juízo da 3ª …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.741

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 09/04/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. TEMA 201 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.849. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA EM TODOS OS CASOS QUE VERSEM A MATÉRIA, AINDA QUE SE TRATE DE LEGISLAÇÃO DIVERSA DA ANALISADA NO PARADIGMA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NA CASUÍSTICA. ANÁLISE DE LEGISL…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.582.599

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 30/03/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849 RG/MG). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS FATOS GERADORES QUE OCORRERAM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESTAB…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.569.088

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 25/02/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849 RG/MG). MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. PROCESSO JUDICIAL PENDENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO PARADIGMA. RESSALVA DAS AÇÕES PENDENTES. ATUAL…

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