Informativo 749 do STJ
“Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de conexão de delito comum com delito eleitoral, não se justifica o encaminhamento do feito à Justiça Eleitoral.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme informativo do STJ, se não há imputação de crime eleitoral nem conexão do delito comum com delito eleitoral, o peculato não pode ser deslocado para a Justiça Eleitoral. A mera menção a propósito eleitoreiro na denúncia é circunstância acessória e não altera a competência da Justiça comum.
O critério é objetivo: é preciso que haja imputação de crime eleitoral ou conexão entre o delito comum e um delito eleitoral. No caso analisado, o réu respondia por peculato-furto majorado, e a referência ao objetivo eleitoral da conduta foi considerada mero proveito remoto, incapaz de transformar o crime patrimonial em matéria eleitoral.
O elemento subjetivo do peculato-furto é o dolo, que se aperfeiçoa independentemente da finalidade específica da conduta. Por isso, interesses político-eleitorais envolvidos no desvio são irrelevantes para fins de fixação de competência.
A tese não nega que a Justiça Eleitoral possa atrair crimes comuns conexos. Na linha do STF no Inquérito 4.435, o STJ reconhece essa competência quando a denúncia narra, por exemplo, o uso de dinheiro de origem criminosa em campanha mediante falsidade ideológica eleitoral, tipificada no art. 350 do Código Eleitoral.
No caso concreto, porém, não havia notícia de uso de recursos ilícitos em campanha nem de qualquer delito eleitoral conexo, apenas o desvio de computadores doados a estudantes. A definição da competência, portanto, depende do que está efetivamente imputado na denúncia, e os tribunais examinam essa configuração caso a caso.
“Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de conexão de delito comum com delito eleitoral, não se justifica o encaminhamento do feito à Justiça Eleitoral.”
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