Informativo 680 do STJ
“É legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme informativo do STJ, é legal o auxílio de agência de inteligência ao Ministério Público estadual em procedimento criminal instaurado para apurar crimes graves em contexto de organização criminosa. O resultado das operações de inteligência pode subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico.
A atividade de inteligência de segurança pública identifica, avalia e acompanha ameaças reais ou potenciais, e não se confunde com a investigação criminal propriamente dita. Ainda assim, o STJ admite que o produto dessas operações seja ocasionalmente aproveitado no processo penal para subsidiar provas, com a exigência formal de que esteja documentado em relatório técnico.
No caso analisado, a subsecretaria de inteligência estadual tinha atribuição normativa de apoiar órgãos de segurança pública em investigações, especialmente no combate a crimes cometidos por policiais.
O Ministério Público tem legitimidade constitucional, prevista no art. 129 da Constituição, para conduzir procedimentos investigatórios criminais próprios e exercer o controle externo da atividade policial. Segundo o STJ, é incabível criar limitação sem base constitucional ao exercício conjunto da atividade investigativa pelos órgãos estatais.
Reforça essa conclusão o art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013, que autoriza a cooperação entre instituições públicas na busca de dados de interesse da investigação de organizações criminosas. A atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de elementos informativos por outras fontes, embora a validade do material seja sempre examinada caso a caso.
“É legal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público Estadual durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes em contexto de organização criminosa.”
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