JurisprudênciaIA

O crime de extorsão se consuma mesmo sem o criminoso receber a vantagem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 96 do STJ estabelece que o crime de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. O delito está completo quando a vítima, constrangida pela ameaça ou violência, faz, tolera ou deixa de fazer algo, ainda que o criminoso não chegue a receber o proveito econômico pretendido.

Por que a extorsão é crime formal

A súmula consagra a natureza formal da extorsão: o tipo penal se satisfaz com o constrangimento da vítima, sem exigir o resultado patrimonial. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento, etapa posterior que não interfere na consumação.

Isso diferencia a extorsão de outros crimes patrimoniais em que a jurisprudência discute o momento consumativo pela efetiva inversão da posse do bem. Na extorsão, a lesão relevante já ocorre com a submissão da vontade da vítima.

O que isso significa na prática

O agente que exige dinheiro mediante grave ameaça responde por extorsão consumada mesmo que seja preso antes de receber qualquer valor ou que a vítima nunca pague. A tese da tentativa, nesses casos, tende a ser afastada.

A definição do momento exato em que houve o constrangimento eficaz, e portanto a consumação, depende das provas de cada processo, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 96 do STJ

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994, p. 4021)

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