JurisprudênciaIA

O aumento de pena por furto durante o repouso noturno vale mesmo se a vítima não estava dormindo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Pelo Tema 1144 do STJ, o aumento de um terço do furto no repouso noturno não depende de a vítima estar dormindo nem do local do crime: vale em comércio, via pública, residência desabitada ou veículo. Basta que o furto ocorra à noite, em situação de sossego e menor vigilância.

O que caracteriza o repouso noturno

A tese define o repouso noturno como o período em que a população se recolhe para descansar, cabendo ao julgador observar as características do caso concreto, já que esse horário pode variar conforme os hábitos locais.

A situação de repouso se configura quando presente a condição de sossego e tranquilidade da noite. A razão do aumento de pena é objetiva: nesse período há diminuição ou precariedade da vigilância sobre os bens e menor capacidade de resistência da vítima, o que facilita o furto.

Vítima dormindo e local do crime são irrelevantes

O ponto central da tese é afastar exigências que parte da jurisprudência fazia. É irrelevante que a vítima estivesse ou não dormindo no momento do crime, e também não importa o local: a majorante alcança furtos em estabelecimentos comerciais, via pública, residências desabitadas e veículos.

O que se exige, obrigatoriamente, é que o furto ocorra à noite e em situação de repouso. Preenchidos esses requisitos, a pena é aumentada de um terço, nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal.

O que isso significa na prática

Defesas baseadas na ausência de morador, no fato de o furto ter ocorrido em loja fechada ou de a vítima estar acordada tendem a ser rejeitadas. A discussão útil passa a ser se o horário e o contexto configuravam efetivamente o período de sossego noturno, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1144 (STJ) · REsp 1979989/RS

1. Nos termos do § 1o do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência…”Ler na íntegra

1. Nos termos do § 1o do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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