Súmula 17 do STJ
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. A Súmula 17 do STJ determina que, quando a falsificação se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva remanescente, ela é absorvida pela fraude. O agente responde apenas pelo estelionato. Se o documento falso puder ser usado para outras fraudes, porém, a absorção não se aplica.
A súmula aplica o raciocínio da consunção: quando o documento falsificado serve unicamente como meio para praticar o estelionato e ali esgota sua capacidade de causar dano, punir os dois crimes separadamente seria punir duas vezes a mesma conduta fraudulenta. Por isso, o falso é absorvido pelo estelionato.
O requisito central é o exaurimento da potencialidade lesiva. É o caso típico do documento falsificado para um único golpe, que perde qualquer utilidade depois de consumada a fraude.
A absorção não ocorre quando o documento falso mantém potencialidade lesiva além do estelionato praticado, ou seja, quando pode ser reutilizado para enganar outras vítimas ou praticar novas fraudes. Nessa hipótese, o agente responde pelos dois crimes.
Avaliar se a potencialidade lesiva se exauriu ou não é questão que depende das circunstâncias concretas, como o tipo de documento e seu possível reaproveitamento, e os tribunais examinam isso caso a caso.
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963)”
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