Quando o furto qualificado admite o privilégio
O privilégio do furto reduz a pena ou permite a substituição por multa quando o réu é primário e a coisa subtraída tem pequeno valor. Durante muito tempo se discutiu se esse benefício seria compatível com o furto qualificado, que tem pena mais grave. O STJ pacificou que a combinação é possível, criando a figura do furto qualificado privilegiado.
A exigência central é que a qualificadora seja de ordem objetiva, ou seja, ligada ao modo de execução do crime, como o rompimento de obstáculo, a escalada ou o concurso de agentes. Qualificadoras de natureza subjetiva, relacionadas à motivação ou à condição pessoal do agente, não convivem com o privilégio.
Os três requisitos e a análise caso a caso
Os requisitos são cumulativos: primariedade, pequeno valor da coisa e qualificadora objetiva. Faltando qualquer um deles, o benefício não se aplica. O que se considera pequeno valor é avaliado pelos tribunais caso a caso, geralmente em comparação com parâmetros econômicos do momento do fato.
Na prática, a súmula beneficia réus primários acusados de furtos de baixa expressão econômica praticados, por exemplo, com arrombamento ou em concurso de pessoas. As decisões recentes mostram como os tribunais vêm delimitando o alcance de cada requisito.
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