Súmula 47 do STJ
“Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, segundo a Súmula 47 do STJ. Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil quando há emprego de arma pertencente à corporação, mesmo que o agente não esteja em serviço. O vínculo com o material da instituição militar atrai a competência castrense.
A súmula elege um dado objetivo para fixar a competência: se o militar usa arma da corporação para praticar o crime contra civil, o julgamento cabe à Justiça Militar, ainda que o fato ocorra fora do horário de serviço.
A razão é que o emprego de bem da instituição militar liga a conduta à condição funcional do agente, caracterizando crime militar mesmo em contexto aparentemente privado.
O enunciado foi editado em 1992 e a definição de crime militar sofreu alterações legislativas posteriores, de modo que a delimitação exata da competência em crimes de militares contra civis, especialmente nos dolosos contra a vida, envolve regras específicas que os tribunais examinam caso a caso.
Em regra, porém, permanece o núcleo da súmula: o uso de arma da corporação é elemento relevante para atrair a competência da Justiça Militar, independentemente de o militar estar ou não em serviço no momento do fato.
“Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)”
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