Súmula 151 do STJ
“A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O juízo federal do lugar da apreensão dos bens. A Súmula 151 do STJ fixa que a competência para processar e julgar contrabando ou descaminho se define pela prevenção do juízo federal do local em que as mercadorias foram apreendidas, e não pelo lugar da entrada no país ou do domicílio do acusado.
Contrabando e descaminho atingem interesses da União, o que torna a Justiça Federal competente. Dentro dela, a súmula adota critério prático: prevalece, por prevenção, o juízo federal do lugar onde os bens foram apreendidos.
A opção facilita a instrução do processo, já que é no local da apreensão que se concentram as provas materiais, os laudos sobre as mercadorias e os agentes públicos que participaram da operação.
Ainda que a mercadoria tenha ingressado no país por outro ponto da fronteira ou que o acusado resida em outra unidade da federação, o processo tramita, em regra, na subseção judiciária federal onde ocorreu a apreensão.
Discussões sobre pluralidade de apreensões ou conexão com outros delitos exigem análise específica, e os tribunais resolvem esses desdobramentos caso a caso, mantendo o critério da prevenção do juízo do local da apreensão como ponto de partida.
“A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192)”
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j. 19/05/2026
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j. 19/05/2026
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