Resposta rápida
Em regra, não. No Tema 1215, o STJ fixou que a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal em crimes sexuais não configura bis in idem, salvo quando existir apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, caso em que se aplica somente a causa de aumento.
Por que os dois dispositivos podem coexistir
A majorante do art. 226, II, do CP aumenta a pena dos crimes contra a dignidade sexual quando o agente tem autoridade sobre a vítima, refletindo a maior censurabilidade de quem tinha dever de proteção. Já a agravante do art. 61, II, f, pune mais severamente o crime cometido com abuso de autoridade ou com prevalência de relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
O único ponto de sobreposição entre os dispositivos é a relação de autoridade. As demais hipóteses da agravante (relações domésticas, coabitação, hospitalidade, violência contra a mulher) não pressupõem autoridade do agente sobre a vítima, de modo que valoram circunstâncias distintas.
Quando há e quando não há bis in idem
Se o agente, além da autoridade sobre a vítima, praticou o crime em alguma das outras situações da agravante, como a coabitação ou a relação doméstica, ambas incidem juntas, sem dupla valoração do mesmo fato. É o exemplo do pai que abusa das filhas com quem coabita: a ascendência fundamenta a majorante e a coabitação, a agravante.
Se, porém, o único elemento presente for a relação de autoridade, aplica-se apenas a causa de aumento do art. 226, II, por sua especialidade, sob pena de bis in idem. Por ser tese fixada em recurso repetitivo, o entendimento vincula os demais tribunais, que verificam em cada caso quais circunstâncias foram efetivamente comprovadas.
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