Súmula 14 do TST
“Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Na rescisão por culpa recíproca, a Súmula 14 do TST assegura ao empregado 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Como a culpa pelo fim do contrato é dividida entre as partes, essas verbas são pagas pela metade, e não integralmente.
A culpa recíproca, prevista no art. 484 da CLT, ocorre quando empregado e empregador contribuem, ambos com falta grave, para o rompimento do contrato de trabalho. Nessa situação intermediária entre a dispensa sem justa causa e a justa causa, a súmula define o efeito prático: o empregado recebe metade do aviso prévio, metade do décimo terceiro e metade das férias proporcionais.
A redução pela metade reflete a divisão de responsabilidade: o empregado não perde tudo, como ocorreria na justa causa pura, mas também não recebe as verbas integrais devidas na dispensa imotivada.
O reconhecimento da culpa recíproca depende de decisão da Justiça do Trabalho, que examina caso a caso se as faltas de ambas as partes foram graves e concorreram para a ruptura. Reconhecida a figura, o cálculo das verbas segue o percentual de 50% fixado na súmula.
Vale registrar que a súmula tem situação de texto alterado ao longo do tempo, de modo que a redação atual é a que orienta a aplicação. Outras verbas rescisórias não mencionadas na súmula seguem a disciplina legal própria, analisada conforme o caso concreto.
“Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.”
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