Resposta rápida
Sim. Em questão de ordem no IAC 16, a Primeira Seção do STJ declarou, por unanimidade, que a União e a Anvisa cumpriram as determinações para regulamentar a importação de sementes, o cultivo e a comercialização do cânhamo industrial para fins medicinais e farmacêuticos, com a publicação de cinco resoluções (RDCs 1.011 a 1.015). A execução do caso concreto prossegue em primeiro grau.
O que foi cumprido pela União e pela Anvisa
O STJ havia fixado 31 de março de 2026 como prazo final para o cumprimento do plano de ação homologado no IAC 16. Dentro desse prazo, foram publicadas cinco Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa, cada uma tratando de um aspecto do novo regime do cânhamo (planta Cannabis sativa L. com alta concentração de CBD e teor de THC igual ou inferior a 0,3%).
A RDC 1.011 atualizou a Portaria SVS/MS 344/1998 e retirou essa variedade da lista de substâncias proscritas. A RDC 1.012 tratou do cultivo para pesquisa, permitindo a aquisição de material propagativo em estabelecimentos nacionais autorizados; a RDC 1.013 disciplinou o cultivo para fins medicinais e farmacêuticos, com regras de autorização, rastreabilidade e transporte; a RDC 1.014 criou um sandbox regulatório de até cinco anos; e a RDC 1.015 revogou a RDC 327/2019 e estabeleceu novas regras de concessão.
O que isso significa na prática
Com a declaração de cumprimento, o Brasil passa a contar com um marco administrativo para o cânhamo industrial de uso medicinal e farmacêutico, incluindo prazo de adequação para estabelecimentos que já cultivavam por força de decisão judicial. Algumas normas contam com vacatio legis para permitir a preparação institucional de órgãos como as Polícias Federal e Rodoviária Federal e o MAPA.
Pedidos concretos de autorização passam a ser analisados segundo essas resoluções, e a execução do julgado do IAC 16, quanto ao caso de origem, segue em primeiro grau de jurisdição. A aplicação das novas regras a cada interessado depende do preenchimento dos requisitos sanitários, examinados caso a caso.
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