JurisprudênciaIA

Filha pode acumular pensão especial de ex-combatente do pai com pensão por morte do marido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, a dependente não pode acumular a pensão especial de ex-combatente do falecido pai, prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963, com a pensão por morte do falecido marido, porque aquela lei condiciona o benefício a que a beneficiária não receba quaisquer importâncias dos cofres públicos.

Os requisitos da pensão especial da Lei 4.242/1963

A Lei 4.242/1963 rege as pensões especiais de ex-combatente quando o instituidor faleceu antes da Constituição de 1988. Pelo art. 30, a beneficiária, ainda que casada, maior e não inválida, precisa comprovar dois requisitos: que não pode prover os próprios meios de subsistência e que não percebe quaisquer importâncias dos cofres públicos.

O STJ estende essas exigências também aos dependentes do ex-combatente, que devem provar seu preenchimento. É desse segundo requisito que decorre a vedação de cumulação: quem já recebe pensão por morte paga com recursos públicos não atende à condição legal.

O que isso significa na prática

A filha que recebe pensão por morte do marido não consegue, em regra, somar a ela a pensão especial de ex-combatente deixada pelo pai sob a Lei 4.242/1963. A escolha entre um benefício e outro, quando cabível, e a comprovação da dependência econômica são examinadas caso a caso pelos tribunais.

Vale notar que o regramento aplicável depende da data do óbito do instituidor: falecimentos posteriores à Constituição de 1988 seguem legislação diversa, com requisitos próprios.

O que dizem os tribunais

Informativo 831 do STJ

Pensão especial de ex-combatente. Dependente. Cumulação com pensão previdenciária. Lei n. 4.242/1963. Impossibilidade. Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - caso dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e n…”Ler na íntegra

Pensão especial de ex-combatente. Dependente. Cumulação com pensão previdenciária. Lei n. 4.242/1963. Impossibilidade. Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 - caso dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos. Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento. No caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei n. 4.242/1963) e o entendimento do STJ. Lei n. 4.242/1963, art. 30

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