Súmula 373 do STF
“Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16.5.49 e 1.639, de 14.7.52.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 373 do STF firmou que o servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial instituído na Polícia do Distrito Federal em 1941 preenche o requisito da nomeação por concurso exigido pelas Leis 705, de 1949, e 1.639, de 1952. A aprovação no curso foi equiparada, para esse fim, ao concurso.
As Leis 705 de 1949 e 1.639 de 1952 condicionavam determinados efeitos funcionais à nomeação por concurso. A dúvida era se o servidor policial que ingressara mediante aprovação no curso de capacitação criado em 1941 na Polícia do Distrito Federal atenderia a essa exigência, já que seu ingresso não decorrera de concurso em sentido estrito.
O STF entendeu que sim: a aprovação naquele curso de capacitação, seguida da nomeação, satisfaz o requisito da nomeação por concurso para os fins das duas leis. O processo seletivo do curso foi considerado apto a cumprir a função que as leis atribuíam ao concurso.
A equiparação vale para a situação específica descrita no enunciado: o curso de capacitação policial de 1941, na Polícia do Distrito Federal, e o requisito das Leis 705/49 e 1.639/52. A súmula não autoriza estender a equiparação a outros cursos ou a exigências de concurso previstas em normas diversas.
Trata-se de enunciado de interesse hoje essencialmente histórico, relevante para situações funcionais consolidadas naquele período. Os tribunais examinam caso a caso a legislação aplicável a cada vínculo antigo e seus reflexos.
“Servidor nomeado após aprovação no curso de capacitação policial, instituído na Polícia do Distrito Federal, em 1941, preenche o requisito da nomeação por concurso a que se referem as Leis 705, de 16.5.49 e 1.639, de 14.7.52.”
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