JurisprudênciaIA

É preciso pagar custas para opor embargos de divergência em ação penal pública?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Terceira Seção do STJ, à unanimidade, decidiu que é inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública, revendo o entendimento anterior, inclusive da Corte Especial, pela obrigatoriedade. A isenção da Lei 11.636/2007 alcança os processos criminais como um todo, ressalvada apenas a ação penal privada.

A revisão do entendimento

A questão vinha sendo decidida de formas díspares no STJ, e a Corte Especial chegou a reiterar, em julgamento recente, a obrigatoriedade do recolhimento de custas em embargos de divergência penais. Após ampla rediscussão, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, pela inexigibilidade das custas em embargos de divergência oriundos de ação penal pública, superando aquela orientação.

O fundamento é a leitura do art. 7º da Lei 11.636/2007, que isenta de custas os processos criminais, salvo a ação penal privada. Como a norma fala em processos criminais, e não apenas em recursos de natureza exclusivamente penal, os embargos de divergência manejados dentro de um processo criminal ficam abrangidos pela isenção.

O que muda na prática

A interpretação adotada privilegia a ampla defesa e o contraditório: em matéria penal, deve prevalecer a leitura da norma processual mais favorável ao exercício desses direitos. Assim, em ação penal pública, os embargos de divergência não exigem preparo.

A ressalva permanece para a ação penal privada e sua revisão criminal, hipóteses em que a legislação e a regulamentação interna do STJ continuam prevendo o recolhimento de custas.

O que dizem os tribunais

Informativo 713 do STJ

Embargos de divergência. Ação penal pública. Custas processuais. Inexigibilidade. Revisão de entendimento da Corte Especial. É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública. Ao analisar os jugados da Corte Especial, no que se refere à necessidade de pagamento de custas para o processamento de embargos de divergência em matéria penal, constata-se que a questão tem sido solucionada de formas díspares. Em julgamento recente, a Corte Especial reiterou entendimento pela obrigatoriedade de recolhimento das custas em embargos de divergência em matéria penal. A Lei n. 11.636/2007, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Super…”Ler na íntegra

Embargos de divergência. Ação penal pública. Custas processuais. Inexigibilidade. Revisão de entendimento da Corte Especial. É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública. Ao analisar os jugados da Corte Especial, no que se refere à necessidade de pagamento de custas para o processamento de embargos de divergência em matéria penal, constata-se que a questão tem sido solucionada de formas díspares. Em julgamento recente, a Corte Especial reiterou entendimento pela obrigatoriedade de recolhimento das custas em embargos de divergência em matéria penal. A Lei n. 11.636/2007, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevê: "Art. 7.º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.". Por sua vez, a Resolução STJ/GP n. 2 de 1.º de fevereiro de 2017, repetindo a norma legal, dispõe: "Art. 3.º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos: I - nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus; II - nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal; [...]". Entretanto, em se tratando de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é aquela mais consentânea com o direito à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, a Lei de regência não fala de isenção para recursos apenas de natureza exclusivamente penal. A norma de isenção de preparo se refere a processos criminais. No caso, não há dúvida de que os embargos de divergência, embora não sejam previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis e foram manejados dentro de um processo criminal, razão pela qual deve ser inexigível o pagamento de custas processuais. Registra-se, ademais, que a despeito de também ter havido decisões discrepantes no âmbito da Terceira Seção, a questão foi amplamente rediscutida, tendo decidido aquele Colegiado, à unanimidade, pela inexigibilidade de pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública. Informativo de Jurisprudência n. 709 Informativo de Jurisprudência n. 641

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