O ônus de registrar o novo patrocínio
O art. 266 do CPP admite a constituição de defensor sem instrumento de mandato quando o acusado o indica no interrogatório, desde que haja registro efetivo na ata de audiência. O STJ também reconhece que a outorga de poderes a novo patrono, sem ressalva quanto ao anterior, revoga tacitamente o mandato antigo.
No caso julgado, porém, o novo advogado não pediu registro do seu patrocínio em ata e, quando o juízo abriu novo prazo para alegações finais, deixou o prazo transcorrer sem apresentar a peça, preferindo interpor agravo regimental. O tribunal intimou os defensores que constavam formalmente dos autos, atuando dentro da realidade processual do momento.
Estratégia da defesa e ausência de prejuízo
Para o STJ, a defesa que escolhe determinada estratégia não pode, depois, alegar nulidade porque o caminho escolhido não produziu o efeito pretendido. Se houve mais de uma oportunidade para formalizar o novo patrocínio e a omissão partiu do próprio causídico, a intimação feita em nome dos advogados constituídos é válida.
Na prática, a análise é casuística: os tribunais verificam quem estava formalmente habilitado no momento do ato e se a parte teve oportunidade real de regularizar a representação antes de reconhecer qualquer vício.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência