JurisprudênciaIA

É obrigatório recolher custas em embargos de divergência em matéria criminal no STJ?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende, o tema está em aberto no STJ. Havia entendimento de que os embargos de divergência, mesmo em processo criminal, exigem recolhimento de custas, por não serem recurso previsto na legislação processual penal. Em informativo de jurisprudência, porém, registrou-se divergência na Corte Especial, com votos pela dispensa em matéria penal pública, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

A posição que exigia o preparo

A linha até então prevalecente sustentava que os embargos de divergência, previstos no Regimento Interno do STJ, não integram a noção de processo criminal nem são recurso catalogado no Código de Processo Penal. Por isso, não se aplicariam a isenção do art. 7º da Lei 11.636/2007 nem a dispensa de antecipação de custas do art. 806 do CPP.

No caso concreto, o recurso não foi instruído com a guia de custas e o comprovante de pagamento, a parte foi intimada para regularizar e permaneceu inerte, o que levou ao reconhecimento da deserção.

A divergência instaurada na Corte Especial

No julgamento do agravo regimental, a Ministra Laurita Vaz apontou divergência notória sobre o tema no tribunal e defendeu que, em matéria penal pública, considerando os princípios do processo penal, não deveria haver cobrança de custas. Outro ministro a acompanhou, e houve pedido de vista.

Na prática, enquanto a Corte Especial não definir a questão, o mais prudente é recolher o preparo dos embargos de divergência em matéria criminal, pois a exigência pode ser mantida e a irregularidade leva ao não conhecimento do recurso. Os tribunais examinam a situação de cada recurso caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 709 do STJ · EAREsp 1.196.846

Embargos de divergência. Matéria penal pública. Custas. Divergência. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia a analisar o recolhimento de custas em embargos de divergência em matéria criminal. Em decisão monocrática, verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Constatada a referida irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada, quedou-se inerte. Dessa forma, entendeu-se que os embargos de divergência não foram devida e oportunamente preparados. Defendeu-se que, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, os embargos …”Ler na íntegra

Embargos de divergência. Matéria penal pública. Custas. Divergência. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia a analisar o recolhimento de custas em embargos de divergência em matéria criminal. Em decisão monocrática, verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Constatada a referida irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada, quedou-se inerte. Dessa forma, entendeu-se que os embargos de divergência não foram devida e oportunamente preparados. Defendeu-se que, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, os embargos de divergência "previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7º da Lei n. 11.636/2007 ou a inexigência de antecipação de custas de que trata o artigo 806 do CPP, sendo lícita a imposição de recolhimento antecipado da importância" (AgRg nos EAREsp 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 04/12/2019). Após o manejo do Agravo Regimental, o Min. Relator manteve a decisão guerreada. A Min. Laurita Vaz, por seu turno, demonstrou a existência de notória divergência sobre a matéria na Corte o que demonstraria a necessidade de revisitar a matéria para definir o posicionamento do STJ. Defendeu que, considerando os princípios que norteiam o processo penal, em se tratando de matéria penal pública não deveria ser exigida a cobrança de custas processuais. Após os votos da Sra. Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro João Otávio de Noronha dando-lhe provimento ao agravo regimental, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

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Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/02/2026

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Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 08/05/2025

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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a intimação da parte agravante para realizar o seu recolhimento, importa no não conhecimento do recurso em razão da deserção. 2. Consoante entendimento consolidado desta C…

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