JurisprudênciaIA

Ainda cabe condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade após a Lei 14.230/2021?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, segundo o entendimento do STJ firmado após a reforma. Com as alterações da Lei 14.230/2021, a ação de improbidade passou a ter caráter repressivo e sancionatório, limitando a indenização ao dano patrimonial efetivo. A reparação por dano moral coletivo, de natureza extrapatrimonial, deve ser buscada pela via própria, que é a ação civil pública.

O que mudou com a Lei 14.230/2021

Antes da reforma, a jurisprudência do STJ admitia condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade. A Lei 14.230/2021, contudo, reconfigurou o instituto em três eixos: o art. 12 limitou o objeto indenizável ao dano patrimonial efetivo, exigindo prova de prejuízo econômico; o art. 17 deslocou a ação para o procedimento comum do CPC, afastando-a do microssistema da tutela coletiva; e o art. 17-D declarou que a ação de improbidade não é ação civil pública e vedou seu uso para tutelar outros interesses difusos e coletivos.

Os debates legislativos reforçam essa leitura: registrou-se que somente o dano efetivo ao patrimônio público caracteriza o ato de improbidade e deve ser ressarcido, afastando o dano presumido, e que a multa civil já cumpre a função de compensar eventual dano não patrimonial sofrido pela Administração.

O que isso significa na prática

Na ação de improbidade, o que se busca são as sanções pessoais, o ressarcimento do dano patrimonial efetivo e a multa prevista em lei. Se o Ministério Público ou o ente lesado entender que houve ofensa a valores extrapatrimoniais da coletividade, a pretensão indenizatória correspondente deve ser deduzida em ação civil pública.

Vale registrar que a decisão reconhece que a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ ainda não era uniforme sobre o ponto após a reforma, de modo que a aplicação do entendimento em cada processo deve ser acompanhada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 884 do STJ

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A interpretação sistemática do art. 17, caput, do art. 17-D e do art. 12, caput, da Le…

Acórdão

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j. 07/04/2026

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Acórdão

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