Resposta rápida
Não, segundo o entendimento do STJ firmado após a reforma. Com as alterações da Lei 14.230/2021, a ação de improbidade passou a ter caráter repressivo e sancionatório, limitando a indenização ao dano patrimonial efetivo. A reparação por dano moral coletivo, de natureza extrapatrimonial, deve ser buscada pela via própria, que é a ação civil pública.
O que mudou com a Lei 14.230/2021
Antes da reforma, a jurisprudência do STJ admitia condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade. A Lei 14.230/2021, contudo, reconfigurou o instituto em três eixos: o art. 12 limitou o objeto indenizável ao dano patrimonial efetivo, exigindo prova de prejuízo econômico; o art. 17 deslocou a ação para o procedimento comum do CPC, afastando-a do microssistema da tutela coletiva; e o art. 17-D declarou que a ação de improbidade não é ação civil pública e vedou seu uso para tutelar outros interesses difusos e coletivos.
Os debates legislativos reforçam essa leitura: registrou-se que somente o dano efetivo ao patrimônio público caracteriza o ato de improbidade e deve ser ressarcido, afastando o dano presumido, e que a multa civil já cumpre a função de compensar eventual dano não patrimonial sofrido pela Administração.
O que isso significa na prática
Na ação de improbidade, o que se busca são as sanções pessoais, o ressarcimento do dano patrimonial efetivo e a multa prevista em lei. Se o Ministério Público ou o ente lesado entender que houve ofensa a valores extrapatrimoniais da coletividade, a pretensão indenizatória correspondente deve ser deduzida em ação civil pública.
Vale registrar que a decisão reconhece que a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ ainda não era uniforme sobre o ponto após a reforma, de modo que a aplicação do entendimento em cada processo deve ser acompanhada caso a caso.
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