Informativo 740 do STJ
“O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, quando faltou o mínimo de segurança. O STJ decidiu que o hospital público que não fornece serviço algum de vigilância e, com isso, contribui de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências responde objetivamente pela omissão. Nessa hipótese, o argumento de fato de terceiro não afasta a responsabilidade do Estado.
O STJ alinhou-se ao entendimento de que o Poder Público responde de forma objetiva também por omissão, quando há falha em um dever legal e específico de agir. No caso do hospital, o serviço público prestado não se resume ao atendimento médico: inclui a estadia dos pacientes, o que impõe ao ente disponibilizar pessoal e estrutura mínimos de vigilância e proteção.
A ausência total de serviço de segurança foi considerada omissão específica, e não genérica. Como a vítima foi morta a tiros dentro do hospital que não mantinha qualquer vigilância, o tribunal entendeu que uma atuação mínima de cuidado poderia ter evitado o resultado, o que perfectibiliza o nexo entre a omissão e o dano.
A defesa usual em casos assim é alegar que o crime praticado por terceiro rompe o nexo de causalidade. O STJ afastou essa excludente no caso concreto justamente porque a omissão do hospital foi determinante: sem nenhuma garantia de integridade aos usuários, o próprio descumprimento do dever de zelo contribuiu para o homicídio.
A decisão ressalva, porém, que esse entendimento não se aplica indistintamente a qualquer omissão estatal. Em situações extremas, como um atentado de grandes proporções que nenhuma vigilância razoável impediria, a conclusão pode ser outra. Os tribunais examinam caso a caso a intensidade da falha e sua relação com o evento danoso.
“O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva.”
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