A divisão entre danos materiais e morais
O STF, no Tema 210, reconheceu que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o CDC. O STJ, porém, esclareceu que essa prevalência se aplica apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
Para os danos morais, o raciocínio é que a Convenção de Montreal atualizou a Convenção de Varsóvia, de 1929, época em que nem se cogitava indenização por dano moral. Além disso, prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, não admitem tabelamento prévio, e o próprio STF registrou que os limites da Convenção não alcançam os danos extrapatrimoniais.
Consequência prática para o passageiro
Na prática, o passageiro de voo internacional que sofre extravio de bagagem ou atraso pode ter a indenização por danos materiais limitada pelos tetos da Convenção de Montreal, salvo declaração especial do valor da bagagem. Já a indenização por danos morais é fixada segundo o princípio da efetiva reparação do consumidor, com base na Constituição e no CDC.
O valor do dano moral em cada situação continua sendo definido caso a caso, conforme as circunstâncias concretas do transtorno sofrido, e os tribunais examinam essa prova individualmente.
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